Arbitragem

Apesar de estar presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Imperial de 1824[1], a arbitragem ganhou um novo impulso no Brasil[2],após a edição da Lei n.º 9.307/96.

Vista por muitos como uma forma de resolver problemas patrimoniais privados de forma rápida e eficiente, ela é largamente utilizada no comércio exterior devido a falta de um tribunal internacional. A arbitragem, no Brasil segue as mesmas linhas gerais. As partes concordam em contrato a recorrer a um juiz arbitral no caso de conflitos. Este acordo contratual garante as mesmas que a causa, deste que não "haja violação aos bons costumes e à ordem pública" [3] não será remetida a um tribunal civil e reconhecem a autoridade do juiz arbitral.

Diferente do processo civil, onde o juiz tem seu poder oriundo do Estado, o juiz arbitral tem seu poder oriundo do acordo contratual entre as partes[4] mas o mesmo mantém os mesmos princípios do juiz civil: princípios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento.

Para que um processo arbitral seja válido, exige-se apenas a condição contratual, como nas palavras de Maria Helena Diniz:
"...o compromisso deve conter a nomeação dos árbitros, a indicação do litígio e os limites da res judicata arbitral. No direito brasileiro, o compromisso tem eficácia e afasta a competência do Poder Judiciário, por força dos arts. 267, VII, e 301, IX e § 4º, do CPC...".
As principais vantagens de um processo de arbitragem são a maior qualidade da decisão, pois o pode-se escolher um especialista como arbitro, maior celeridade pois sendo menos formal, não exige os mesmos ritos do processo civil garantindo assim uma decisão mais rápida, as partes têm maior autonomia, pois além da liberdade da escolha dos árbitros, podem definir as regras do direito material e processual que serão aplicadas além do sigilo pois não existem a divulgação obrigatória como acontece com os processos do Poder Judiciário.

Outra vantagem da arbitragem é que as suas decisões têm o mesmo valor que a decisão de um juiz civel, sendo portanto equivalente a uma sentença  judicial, um título executivo judicial de acordo com o art. 475-N do Código de Processo Civil.


Fontes

1. A Constituição de 1824 em seu Título 6o – Do Poder Judicial – Dos Juízes e Tribunaes de Justiça: "Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes."
2. Arbitragem pode agilizar os litígios envolvendo empresas (http://www.camaf.com.br/archives/1661)
3. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art 1º, §2º "Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio".
4. DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 3 ed., ampl. e atual. São Paulo: saraiva, vol. 1, 1999.

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